RESOLUÇÃO N.º 01/ 2000
O Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, no usos de suas atribuições e de acordo com o inciso V do Decreto n.º 3.174, de 16 de setembro de1999, e a deliberação do Conselho, em sua 1ª Assembléia Ordinária realizada nos dias 24, 25 e 26 de maio de 2000, resolve:
Art.1º Manter nos cadastros de pretendentes estrangeiros à adoção dos Estados, quer exclusivos da autoridade central, quer existentes em todas as Comarcas, hipóteses em que a comissão funciona como Banco de Dados, os pretendentes oriundos de Países que ainda não ratificaram a Convenção relativa à Proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, pois, segundo a Convenção de Viena, da qual o Brasil é signatário, os Tratados e Convenções têm efeitos apenas “inter-partes”, não alcançando a terceiros Países; segundo o STF, as Convenções são hierarquicamente equivalentes a uma Lei Ordinária; não existe lei vedando Adoções Internacionais de crianças brasileiras nessas condições, apenas se sugerindo a emissão de regras, em cada uma delas, onde fique claro que, além do princípio da subsidiariedade que assegura preferências aos brasileiros, os pretendentes oriundos de países que ratificaram a Convenção também têm preferência sobre candidatos vindos de Países que não ratificaram.
Art.2º Priorizar a Instalação e Implantação, em todo o território do respectivo estado, do módulo III, INFOADOTE, do Projeto SIPIA, permitindo uma integração e centralização dos dados de todo o País na Autoridade Central Federal.
Art.3º Que sejam feitas gestões junto aos Tribunais de Justiça, tanto por suas presidências, como pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no sentido de que se encaminhe projetos de Lei às Assembléias Legislativas objetivando a inclusão das Comissões Judiciárias de Adoção em suas estruturas administrativas, alternando os respectivos códigos de organização judiciária e regimento internos.